Registro Federal, Volume 90 Edição 124 (Marte, Julho) 1, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 124 (Marte, Julho) 1, 2025 )] [Regras propostas] [Páginas 28688 - 28690 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12248 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO TRANSPORTE Administração Federal de Trânsito. [Documento Não. FTA- 2025 - 0012 ] RIN 2132 - AB 61 Programa de socorro de emergência. AGÊNCIA: Administração Federal de Trânsito (FTA), Departamento de Transporte (DOT).

ACÇÃO: Notificação de regulação proposta (NPRM). -----------------------------------------------------------------------. SUMARIO: O FTA propõe reduzir a carga regulamentar sobre os beneficiários de subvenções, estendendo o período de base para estabelecer uma renúncia a determinados requisitos administrativos relacionados com o Programa de Socorro de Emergência de Transporte Público do FTA. DATAS: Os comentários devem ser arquivados até setembro 2, 2025. O FTA considerará os comentários recebidos após essa data na medida do possível. ENDEREÇOS: Você pode enviar comentários, identificados pelo número de dotice FTA- 2025 - 0012 por qualquer um dos seguintes métodos: Portal Federal de Regulamentação: Siga as instruções para enviar comentários. Fax: ( 202 ) 493 - 2251. Correio: Instalação de gerenciamento de cadernos, EUA Departamento de Transporte, 1200 New Jersey Avenue SE, edifício oeste Planta Baixa, Quarto W 12 - 140, Washington, DC 20590 - 0001. Entrega de mãos/Corrier: Oeste do edifício Planta Baixa, Quarto W 12 - 140, 1200 New Jersey Avenue SE, Washington, DC, entre 9 às manhãs e 5 p.m. ET, de segunda a sexta- feira, exceto feriados federais. Instruções: Todas as submissões recebidas devem incluir o nome da agência e o número do dossier ou o Número de Informação Regulamentária (RIN) para esta regulamentação. Todos os comentários recebidos serão publicados sem alteração para incluindo quaisquer informações pessoais fornecidas. Docket: Para o acesso ao docket para ler documentos de fundo ou comentários recebidos, vá para Os documentos de fundo e comentários recebidos também podem ser visualizados nos EUA. Departamento de Transporte, 1200 Avenida Nova Jersey. SE, Operações de Docket, M- 30, Edifício Oeste Planta Baixa, Quarto W 12 - 140, Washington, DC 20590 - 0001, entre 9 às manhãs e 5 p.m. EST, de segunda a sexta- feira, exceto feriados federais.

PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Para assuntos de programa, entre em contato com Thomas Wilson, Escritório de Gestão de Programas, telefone em ( 202 ) 366 - 5279 ou [email protected]. Para questões legais, entre em contato com Diane Alexander, Advogado-Advisor, FTA, telefone no 202 - 366 - 3101 ou [email protected]. Horários de escritório são de 8: 30 A.m. para 5 p.m., de segunda a sexta- feira, exceto feriados federais. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Sob a Seção 20017 de O Avançamento para o Progresso no 21 ato do século st (MAP- 21, Pub. L. 112 - 141 ) ( 2012 ) codificado em 49 U.S.C. 5324, o Congresso autorizou o FTA para estabelecer e implementar o Programa de Socorro de Emergência do Transporte Público (o Programa). O Programa permite que o FTA faça subvenções para o capital de transporte público elegível e para os custos operacionais no caso de um evento catastrófico, como um desastre natural, que afeta uma área ampla, como resultado do Governador de um Estado declarando uma emergência e o Secretário de Transporte concordando, ou o Presidente declarando um desastre maior sob a seção 401 do Robert T. Stafford Disaster Relief and Emergency Assistance Act (Lei de Stafford, 42 U.S.C. 5170 ). Em março 29, 2013, FTA publicou uma regra final interina implementando este requisito legal e solicitando comentários ( 78 FR 19136 ). Em outubro 7, 2014, FTA publicou uma regra final estabelecendo procedimentos que regulam a implementação do Programa de Socorro de Emergência de Transporte Público do FTA ( 79 FR 60349 ). Depois de mais do que 10 anos de administração do Programa, o FTA propõe reduzir a carga regulamentar sobre os beneficiários de subvenções para se alinhar com a prática real e estender o período de referência para uma renúncia a determinados requisitos administrativos. II. Discussão das alterações principais. Para reduzir a carga para os beneficiários de subvenções, o FTA propõe modificar a seção 602.15 (b) 2 ) para estabelecer um período de base mais longo dentro do qual os beneficiários de subvenções podem se qualificar para uma renúncia a determinados requisitos administrativos, a fim de obter financiamento de emergência. Atualmente, seção 602.15 (b) 2 ) estabelece 45 dias como o período de base para o qual o FTA pode determinar se determinados requisitos de concessão do FTA, os requisitos para E.O. 11988 análise de planície de inundação, e os requisitos de proteção do trabalho no 49 U.S.C. 5333 (b) são dispensados. Como indicado na Março 29, 2013, regra final intercalar ( 78 FR 19140 ) e o mês de outubro 7, 2014, regra final ( 79 FR 60355 - 56, 60357 ), FTA pode renunciar a esses requisitos, conforme necessário e apropriado para reparos de emergência, reparos permanentes e despesas operacionais de emergência. O FTA propõe modificar a seção 602.15 (b) 2 ) para estender o período de tempo de base para 90 dias para alinhar o texto regulamentar com a prática existente e reduzir a carga regulamentar sobre os beneficiários da subvenção. No mês de outubro 7, 2014, regra final, FTA justificou estabelecer o 45 - período de tempo de base do dia para se alinhar com a regra de serviço de charter do FTA no 49 CFR 604.2 (f) ( 79 FR 60356 ). No entanto, depois de administrar o programa para mais do que 10 anos, o FTA determinou que este é um período de tempo insuficiente para abordar emergências na prática e que frequentemente estendia o período de tempo para 90 dias ou mais, durante eventos de emergência anteriores. Baseado no anterior, e para garantir a consistência com as prioridades da Administração, incluindo E.O. 14192 (``Descarregando a Prosperidade através da Desregulação''), o FTA procura implementar esta ação de desregulamentação.

III. Análises e Avisos Regulamentares. A. E.O.s 12866 e 13563 (Revisão Regulamentar) E. O. 12866 (``Planejamento e revisão regulamentares''), como complementado por E.O. 13563 (``Aprimoramento da regulamentação e revisão da regulamentação''), direciona as agências federais para avaliar os benefícios e custos da regulamentação, para selecionar abordagens reguladoras que maximizem os benefícios líquidos quando possível, e para considerar efeitos econômicos, ambientais e distribucionais. Esta ação não atende aos critérios de uma "ação reguladora significativa". Portanto, o Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) não reanalisou esta ação. A regra proposta aumentaria o período de isenção durante emergências elegíveis para se alinhar com a prática atual do FTA, uma vez que o FTA tem alargado consistentemente o período para 90 dias ou mais durante eventos anteriores. Embora a regra proposta não altere as práticas existentes para os destinatários, permitiria aos destinatários maior previsibilidade no planejamento de emergências, garantindo que o regulamento se alinha com a prática histórica do FTA e, consequentemente, teria menores economias de custos não quantificadas. B. E. O. 14192 (Ação Deregulamentar). E. O. 14192 (``Desvendar a Prosperidade através da Desregulação'') exige isso para `` cada novo [E. O. 14192 ação regulatória] emitida, pelo menos dez regulamentos anteriores serão identificados para eliminação.'' Orientação de Implementação para E.O. 14192, emitido pela OMB (Memorando M- 25 - 20, Março 25, 2025 ) define um E.O. 14192 ação deregulamentar como ``uma ação que foi finalizada e tem custos totais menores que zero'''. Esta regra proposta, se finalizada, espera- se que tenha custos totais menores que zero, e portanto, espera- se que seja um E.O. 14192 ação desregulamentar.

C. Ato de Flexibilidade Regulamentar. O Ato de Flexibilidade Regulamentar de 1980 ( 5 U.S.C. 601 e segs.) exige que as agências federais avaliem o impacto de um regulamento sobre pequenas entidades, a menos que a agência determine que o regulamento não é esperado para ter um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. Sob a Lei, organizações do setor público e governos locais se qualificam como pequenas entidades se elas servirem uma população de menos de 50,000. Esta regra proposta não criaria um impacto econômico; ao invés, esta regra proposta reduziria a carga regulamentar, estendendo o período de base no qual o Administrador do FTA pode renunciar a determinados requisitos administrativos para os beneficiários da subvenção. Por esta razão, o FTA certifica esta ação não terá um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. D. Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados 1995. Esta regra final não irá impor mandatos não financiados, tal como definido pelo Ato de Reforma de Mandados Não Financiados da 1995 (Pub. L. 104 - 4, Março 22, 1995, 109 Estat. 48 ). Esta regra não inclui um mandato federal que pode resultar em gastos de $ 100 milhões ou mais em qualquer ano, ajustados para a inflação, por governos estaduais, locais e tribais no total ou pelo setor privado. E. E. O. 13132 (Avaliação do Federalismo). E. O. 13132 (``Federalismo'') requer que as agências garantam a entrada significativa e oportuna de funcionários estatais e locais no desenvolvimento de políticas reguladoras que possam ter um efeito direto substancial sobre os Estados, sobre a relação entre o governo nacional e os Estados, ou sobre a distribuição de poder e responsabilidades entre os vários níveis de governo. Esta ação foi analisada de acordo com os princípios e critérios contidos no E.O. 13132 datado de agosto 4, 1999, e FTA determinou que esta ação não teria implicações suficientes para o federalismo que justificassem a preparação de uma avaliação do federalismo. O FTA também determinou que esta ação não irá antecipar qualquer lei ou regulamento estatal ou afetar a capacidade dos Estados para cumprir funções governamentais tradicionais do Estado.

F. Ato de Redução de Papel. As agências federais devem obter aprovação do Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) para cada coleta de informações que conduzem, patrocinam ou requerem através de regulamentos. O FTA analisou esta regra sob a Lei de Redução de Papel e acredita que não impõe requisitos adicionais de coleta de informações para os fins da Lei acima e além das autorizações de coleta de informações existentes da OMB. G. Ato de Política Ambiental Nacional. O FTA analisou esta regra para os fins da Lei de Política Ambiental Nacional de 1969 (NEPA). De acordo com o 42 U.S.C. 4336 e DOTER a Ordem NEPA 5610.1 C, FTA determinou que esta regra é categoricamente excluída de acordo com o 23 CFR 771.118 (c) 4 ), ``[ p]lanning e atividades administrativas que não envolvem ou levam diretamente à construção, tais como: [ p]romulgação de regras, regulamentos e diretrizes.'' Este estabelecimento de regras não é previsto para resultar em quaisquer impactos ambientais, e não há circunstâncias incomuns ou extraordinárias presentes em conexão com este estabelecimento de regras. H. E. O. 13175 (Consulta Tribal). O FTA analisou esta regra sob E.O. 13175 (``Consultação e Coordenação com Governos Tribais Indianos'') e não terá efeitos diretos substanciais sobre uma ou mais tribos indianas; não imporá custos substanciais de conformidade direta aos governos tribais indianos; e não prevalecerá sobre as leis tribais. Portanto, uma declaração de impacto sumário tribal não é necessária.

Eu. E. O. 13211 (Efeitos energéticos). O FTA analisou esta ação sob E.O. 13211 (``Acções relativas a regulamentos que afetam significativamente a fonte, distribuição ou uso de energia''). O FTA determinou que esta ação não é uma ação energética significativa sob essa ordem e não é provável que tenha um efeito adverso significativo sobre o fornecimento, distribuição ou uso de energia. Portanto, não é necessária uma Declaração de Efeitos Energéticos. Qualquer um pode pesquisar o formulário eletrônico de todos os comentários recebidos em qualquer um dos nossos registros pelo nome do indivíduo que envia o comentário (ou assinar o comentário, se enviado em nome de uma associação, negócio, sindicato, etc.). Você pode rever U.S. Declaração completa da Lei de Privacidade do DOT no Registo Federal publicada em abril 11, 2000 ( 65 FR 19477 ). K. Número de Identificador de Regulação (RIN). Um número de identificação de regulamento (RIN) é atribuído a cada ação reguladora listada na Agenda Unificada de Regulamentos Federais. O Centro de Serviço de Informação Regulamentar publica a Agenda Unificada em abril e outubro de cada ano. O número RIN contido na cabeçalha deste documento pode ser usado.

para fazer referências cruzadas a esta regra com a Agenda Unificada. Lista de assuntos em 49 Parte CFR 602. Assistência em caso de desastre, Programas de subvenção- transporte, Transporte em massa, Transporte. Pelas razões indicadas no preâmbulo, o FTA propõe alterar o título 49, Código de Regulamentação Federal, parte 602, conforme indicado abaixo:.

PARTE 602 -- A LIBERTAÇÃO DE MERGÊNCIA. 0 1. A citação da autoridade para parte 602 continua a ler da seguinte forma: Autoridade: 49 U.S.C. 5324 e 5334; 49 CFR 1.91. 0 2. Modificar seção 602.15 ao rever o parágrafo (b)( 2 ) para ler como segue:.

Sec. 602.15 Requisitos de concessão. (a) * * * (b) * * * ( 2 ) O Administrador do FTA pode determinar que determinados requisitos associados aos programas de transporte público são inaplicáveis quando necessário e apropriados para reparos de emergência, reparos permanentes, medidas de proteção de emergência e despesas operacionais de emergência incorridas dentro do 90 dias de emergência ou desastre maior, ou mais longos, conforme determinado pelo FTA. Se o administrador do FTA determinar que qualquer requisito é inaplicável, a determinação se aplicará a todas as atividades elegíveis realizadas com fundos autorizados sob 49 U.S.C. 5324, bem como fundos autorizados sob 49 U.S.C. 5307 e 5311 e usada para atividades de socorro de emergência elegíveis. * * * * * Emitido em Washington, DC, sob autoridade delegada em 49 CFR 1.91. Tariq Bokhari, Administrador em exercício. [FR Doc. 2025 - 12248 Arquivo 6 - 27 - 25; 4: 15 pm] CODE DE BILLING 4910 - 57 - P.